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ACÓRDÃO TRT 8ª Região -Empresas que prestam serviços em condomínios são vinculados ao Seac/PA.

PODER JUDICIÁRIO

 JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 

  ACÓRDÃO TRT/4ªT/ RO 01450-2007-007-08-00-54

 

 

 

RECORRENTE:  SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO PARÁ - SINDICON  

  Advogado: Dr. Silas Santos Antônio

 RECORRIDOS:  FIRMESA  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.  

  Advogada: Dra. Jacilene de Nazaré Manito Fernandes

   e

 SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

  Advogado: Dr. Alan Mota Noronha  

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O sistema brasileiro não permite a sindicalização por opção, operando-se o enquadramento sindical por força da lei e, no aspecto econômico, de acordo com a atividade preponderante da empresa.

  1. RELATÓRIO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Sétima Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.

 A MM. Vara de origem declarou que a empresa autora está inserida na categoria patronal do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, devendo recolher as contribuições para o referido sindicato.

 Inconformado, o Sindicato dos Condomínios do Estado do Pará interpõe recurso ordinário a este Egrégio Regional, requerendo a reforma integral da r. sentença.

 

Em contraminuta, o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará pugna pelo improvimento do apelo.

 2. FUNDAMENTAÇÃO

 2.1. Preliminar de não conhecimento fundada em intempestividade ¿ suscitada em contra-razões

 

Em contra-razões o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará suscita a preliminar em apreço, por entender que o recurso teria sido protocolizado em 12/12/2007, logo, após o octídio legal. Todavia, tal assertiva resta equivocada, pois a tempestividade é aferida pela data constante na ¿Data do cadastro¿ da petição que, no caso em apreço, se deu em 11/12/2007 (fl. 100), e não com a ¿Data do Protocolo¿. Desta feita, conheço do recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.

 2.2. Mérito

 Preambularmente, ressalto que apesar do recorrente denominar de preliminar de ilegitimidade, na verdade as suas razões estão afetas ao mérito da demanda, pelo que assim serão analisadas.

 Renova o recorrente a tese de que a aferição de qual sindicato está vinculada a empresa, deverá levar em consideração a qual setor a mesma exerce suas atividades, independentemente dos serviços prestados, ou seja, de seu objeto social.

 Destaca que a dicção da Súmula nº 333, III, do TST, já afastaria a legitimidade do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará.

 

Sem razão.

 Como bem asseverou o MM. Juízo a quo, entendo que o enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa, consoante esclarecem os artigos 511 e 570 da CLT.

 O sistema brasileiro não permite a sindicalização por opção, operando-se o enquadramento sindical por força da lei e, no aspecto econômico, de acordo com a atividade preponderante da empresa.

 Saliento que o Supremo Tribunal Federal já declarou que os artigos 511 e 570 da CLT, foram recepcionados pela CF/88 (MS 21.305.1-DF).

 A melhor doutrina também ratifica o posicionamento acima, consoante transcrição retro:

 "É também pacífico que o enquadramento dos empregados se faz na categoria profissional simétrica, no quadro das categorias, à da empresa ou à da atividade preponderante desta, se for o caso, ou à atividade em que ele trabalha (se a empresa tiver mais de um enquadramento). Como exceção, terá o empregado enquadramento próprio, independentemente do da empresa, se sua atividade profissional corresponder a uma das denominadas categorias diferenciadas." In O Duplo Enquadramento Sindical da Portaria nº 3.520/85 do Ministério do Trabalho, LTR 56-4/421, Júlio de Assunção Malhadas).

 A análise do contrato social da empresa demonstra que a atividade preponderante da empresa é a ¿Prestação e Locação de Mão de Obra de Serventes e Continuos, Cobranças, podendo ainda exercer outras atividades lícitas, de conformidade com as Leis do País.¿ (fl. 16), logo resta evidente que a mesma é representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, vez que o estatuto social deste informa que ¿A representação legal do Sindicato abrange as empresas prestadoras de serviços e limpeza, conservação ambiental, manutenção predial, trabalho temporário, limpeza urbana e serviços terceirizáveis¿ (fl. 18).

Saliento, ainda, que não vincula a atividade jurisdicional a inspeção da DRT/PA, pela qual foi notificada a empresa autora, de que seu enquadramento sindical não seria no Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará.

 Desta feita, mantenho a r. sentença.

 Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a r. sentença recorrida em todos os seus termos, conforme os fundamentos.

  3. CONCLUSÃO

 ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A R. SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONFORME OS FUNDAMENTOS.

 SALA DE SESSÕES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM, 08 DE ABRIL DE 2008.

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IDA SELENE SIROTHEAU CORRÊA BRAGA¿ Juíza Relatora Convocada